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Quando uma família pede professor de apoio, a Prefeitura não atende e o Ministério Público arquiva o caso, a sensação imediata é de derrota. É justamente contra essa ideia de ponto final que a coluna Notas Atípicas, do Notas e Notícias MS, acende o alerta. O foco do quadro não é vender falsa esperança. É lembrar que, em matéria de inclusão escolar, arquivamento não significa automaticamente solução, nem obriga a família a aceitar silêncio institucional como resposta definitiva.

O tema é sério porque o direito à educação inclusiva não é acessório. A legislação brasileira trata o sistema educacional inclusivo como dever do poder público, e a Lei Brasileira de Inclusão define o profissional de apoio escolar como aquele que atua nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, além de outras ações necessárias no contexto escolar.

Esse acordo trata da necessidade de apoio de níveis superior então se a prefeitura encaminhar o apoio de nível médio e houver arquivamento você pode recorrer.

É nesse ponto que a coluna de Michelle Dibo entra com utilidade prática. A orientação central é simples: se o problema continua, o caso não deveria ser tratado como história encerrada. Michelle resume isso de forma direta: “Não precisa de advogado. Não precisa de formalidade complicada.” E vai ao ponto: “É preciso comunicar à Promotoria de Justiça que o pedido não foi atendido, explicar os motivos e pedir que o caso seja encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, para que os conselheiros revisem a decisão de arquivamento.”

Essa lógica encontra respaldo nas regras nacionais do próprio Ministério Público. A Resolução 174 do CNMP prevê que, no caso de notícia de fato, o noticiante deve ser cientificado do arquivamento e pode apresentar recurso no prazo de 10 dias. No âmbito do MPMS, o regimento interno do Conselho Superior atribui ao colegiado o julgamento de recurso contra arquivamento de notícia de fato. Ou seja: em determinadas hipóteses, a própria estrutura do Ministério Público já reconhece que o arquivamento pode e deve ser revisto internamente.

Quando o caso já estiver em esfera cível mais robusta, o desenho também não é de arquivamento solitário e definitivo. A Lei da Ação Civil Pública determina que, se o órgão do Ministério Público promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, os autos devem ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, que examina e delibera sobre essa promoção. A lei ainda prevê que, antes da homologação ou rejeição, podem ser apresentadas razões escritas ou documentos. Na prática, isso desmonta a ideia de que arquivar é sempre fechar a porta sem revisão.

Pessoa sorridente com cabelo curto e cacheado, vestindo uma blusa roxa e um cordão colorido com peças de quebra-cabeça.

Há mais. Deliberações publicadas pelo próprio MPMS repetem um entendimento importante: a homologação do arquivamento pelo Conselho Superior não impede nova atuação se surgir fato novo posterior. Em português claro, isso significa que a família não deve tratar a primeira negativa como sentença eterna quando a criança continua sem apoio, a escola segue sem responder adequadamente ou a omissão do poder público persiste no tempo.

É por isso que a utilidade da coluna está menos na indignação e mais no caminho. Michelle devolve às famílias algo que o poder público muitas vezes tenta retirar delas: direção. Na prática, isso passa por guardar protocolos, respostas da escola, laudos, pedidos já feitos, registros de não atendimento e a própria comunicação de arquivamento. Também passa por identificar qual foi exatamente o tipo de procedimento arquivado, porque o rito muda conforme a natureza do caso. O ponto central, porém, permanece: se a necessidade da criança continua e a omissão também, a família não está obrigada a se comportar como se o problema tivesse desaparecido.

Na coluna, Michelle ainda faz uma observação específica para Campo Grande. Segundo a orientação dela, quando isso se aplicar à situação concreta na REME, a família deve mencionar o acordo judicial dos autos 0830319-31.2025.8.12.0001. Aqui, o ponto relevante não é transformar um número de processo em fórmula mágica, mas mostrar que a discussão sobre professor de apoio não acontece no vazio. Ela se conecta a decisões, acordos, deveres concretos da rede e à necessidade de coerência entre o que se promete e o que se entrega.

No fim, a força de Notas Atípicas está em tirar a família da posição de espectadora do próprio prejuízo. A coluna lembra uma coisa básica, mas poderosa: criança sem apoio não é caso encerrado só porque alguém carimbou arquivamento. Quando o direito continua violado, insistir deixa de ser teimosia. Passa a ser defesa legítima daquilo que a lei já reconhece e a realidade ainda nega.

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